A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS divulgam nesta segunda-feira (30) os documentos que regem a operacionalização do Programa de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica – RVD, criado pelo Ministério de Minas e Energia para auxiliar no enfrentamento do cenário hídrico desafiador.
Regras Provisórias da RVD
Procedimentos Provisórios da RVD
Rotina Operacional da RVD (ONS)
Em cumprimento à Portaria Normativa nº 22/GM/MME, a CCEE publica as Regras e Procedimentos de Comercialização Provisórios, que estabelecem as definições da Linha Base – LB, dos processos de verificação do atendimento da oferta pelos agentes e da contabilização da redução no Mercado de Curto Prazo – MCP. Lembrando que os montantes financeiros relacionados à RVD não participarão do rateio de inadimplência, conforme determina o ato normativo.
A Linha Base é o principal parâmetro de comparação para verificação da redução voluntária, e será divulgada pela CCEE, mensalmente de forma ex-ante, para todos os agentes participantes do mecanismo. Para garantir a simplicidade e reprodutibilidade do cálculo da LB foi estabelecida uma metodologia de cálculo que considera uma média simples do histórico de medição, sendo uma LB para dias úteis e outra para sábado.
Já o Operador do Sistema divulga a Rotina Operacional Provisória, que determina os caminhos para que os agentes realizem suas ofertas de redução. Os consumidores que aderirem ao programa deverão apresentar seus lances, que serão analisados pelo ONS com base nos estudos eletroenergéticos e, caso sejam aprovados, deliberados pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE nas reuniões de sextas-feiras.
A oferta aprovada pelo CMSE será utilizada pelo Operador como recurso adicional para atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN, desde que tenha sua disponibilidade confirmada pelo agente no dia anterior ao despacho até as 12h, e seja aceita pelo ONS até 23h.
A remuneração das reduções se dará parcialmente via Preço de Liquidação das Diferenças – PLD na parcela do MCP e parte pela diferença entre Bid (o preço ofertado) e PLD via encargos de sistema.
O Programa de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica terá validade até 30 de abril de 2022, auxiliando o setor elétrico no enfrentamento da escassez hídrica.
O que é o Programa de Redução Voluntária de Demanda – RVD?
A Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) é um mecanismo que possibilita que os consumidores do mercado livre desloquem e/ou reduzam o consumo em determinados períodos previamente informados pelo ONS em troca de uma recompensa financeira. As diretrizes do programa foram publicadas pela Portaria Normativa nº 22/GM/MME em 23 de agosto de 2021 e têm vigência até 30 de abril de 2022.
Podem participar da oferta de RVD, desde que estejam adimplentes junto à CCEE, os consumidores livres (demanda acima de 1,5 MW) e especiais (demanda entre 0,5 MW e 1,5 MW), os consumidores parcialmente livres, aqueles com contratos baseado no art. 5º da Lei 13.182/15, e os modelados sob varejistas e agregadores, que são agentes que reúnem e centralizam as cargas dos consumidores do mercado livre.
As ofertas de redução podem ser feitas em múltiplos produtos com duração horária, de quatro e sete horas. Os lotes devem ter volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do submercado.
Fonte: CCEE
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