Aneel publica nova resolução com requisitos complementares para comercializar energia

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A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou uma resolução normativa estabelecendo os requisitos e procedimentos complementares para obtenção e manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

O texto altera a Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que estabelece requisitos e procedimentos atinentes à autorização para comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN). Neste caso, o novo regramento define que os agentes comercializadores podem ser classificados em dois grupos: o Tipo 1 são aqueles sem limitação para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, enquanto os de Tipo 2 são aqueles sujeitos a limitação para registro de até 30 MW médios em montantes de venda mensais totais no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE.

Sendo que, para serem classificados como Tipo 1, os comercializadores devem apresentar à CCEE patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 10 milhões.

Além disso, o novo texto determina que o capital social integralizado pela comercializadora seja de, no mínimo, R$ 2 milhões, atualizados monetariamente conforme Procedimentos de Comercialização.

O texto também altera resolução anterior, de dezembro de 2021, que instituiu a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, dando novo texto, por exemplo, a trechos da norma que estabelecem as regras para o desligamento de um agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Uma das mudanças deixa claro que o inadimplemento da liquidação financeira do mecanismo de venda de excedentes (MVE) é motivo para o desligamento.

A nova resolução também passa a destacar a possibilidade de efetuar a caução o principal do débitos pelo agente inadimplente, o que não isenta o devedor do pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes, na liquidação financeira subsequente. E salienta que, enquanto o valor total da inadimplência for inferior a R$ 3 mil, se não for caso de conduta reincidente, a CCEE pode suspender o prazo para o julgamento (originalmente de 60 dias) ou impor restrições previstas na norma.

A nova resolução pode ser conferida na íntegra aqui: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.014-de-12-de-abril-de-2022-394616326

Fonte: Agência Estado

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