A Lei Complementar (LCP) nº 194, de 2022, criou a condição para a redução das faturas dos consumidores, ao considerar a energia elétrica, junto com o gás natural, os combustíveis, os serviços de telecomunicações e de transporte coletivo, como bens e serviços essenciais.
Para iniciar os efeitos da medida legal, a maior parte dos estados brasileiros reduziram as alíquotas de ICMS nas faturas que variavam entre 25% e 30% para 18%.
Entretanto, para que o consumidor tenha a redução completa na conta de luz, é necessário que os estados continuem a regulamentação para que os custos com os serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais nas operações com energia elétrica sejam retirados da base de cálculo do ICMS.
A boa notícia é que alguns Estados como Minas Gerais, Espírito Santo e Santa Catarina já reduziram a base de cálculo para retirar a parte de transmissão, distribuição e encargos setoriais.
Para uniformizar o tratamento em todo o país, o Confaz, colegiado formado por representantes dos fiscos estaduais, formalizou uma consulta à Aneel para a explicitação de quais seriam os componentes tarifários que formam os custos que a lei excluiu da base de cálculo do ICMS.
Em resposta, a Agência Reguladora se pronunciou com uma explicação bastante detalhada sobre a estrutura tarifária do setor elétrico.
Basicamente, as tarifas cobradas dos consumidores estão divididas em duas partes: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e TE (Tarifa de Energia). Essas duas partes possuem várias componentes que formam seu custo.
Sendo assim, a Aneel apresentou duas figuras, explicitando essa divisão dos custos, conforme abaixo, em que as parcelas em vermelho representam as componentes que remuneram os custos de transmissão, distribuição e encargos setoriais, sobre os quais, conforme o comando legal, não incidiriam o ICMS.
O Ofício da Agência é importante contribuição das instituições do setor elétrico para a efetividade da medida.
Desse modo, a deliberação do Confaz e a regulamentação dos estados podem reduzir, em média, 7% da conta de luz, aliviando o orçamento familiar e das empresas e contribuindo para a redução da inflação.
Também cabe esclarecer que a regulamentação da ANEEL já estabelece que a base de incidência do ICMS deve ser discriminada na fatura de energia e que os fiscos estaduais têm autonomia para definir novas informações obrigatórias na fatura de energia.
Fonte: gov.br
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