A ANEEL aprovou nesta terça-feira (29/8), durante Reunião Pública da Diretoria, abertura de Consulta Pública para discutir o aprimoramento da Resolução Normativa que trata da comercialização varejista, sob a ótica da abertura de mercado (flexibilização dos requisitos de migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL) e da viabilidade de agregação de dados de medição.
O Rito do Desligamento da CCEE e da Suspensão do Fornecimento é um dos pontos a serem discutidos na Consulta. A proposta é reduzir o prazo máximo para o julgamento do procedimento de desligamento para integrantes da CCEE de 60 para 30 dias contados do inadimplemento. Para o caso dos consumidores varejistas inadimplentes, a proposta é de que o prazo de antecedência mínima para a resolução contratual em caso de inadimplência seja reduzido de 30 para 15 dias. Propõe-se também implementar a notificação à CCEE por parte da Distribuidora da suspensão de fornecimento do consumidor representado pelo varejista. A CCEE, por sua vez, notificará o varejista da suspensão do fornecimento informado pela Distribuidora.
Em relação à Divulgação de Contrato Padrão do Representante, o objetivo é garantir maior transparência e facilidade de comparação entre os principais elementos dos contratos de representação varejista. Nesse caso, a proposta é que o comercializador varejista exponha em seu portal eletrônico, no mínimo, um modelo de contrato padrão de vigência anual, prevendo distribuição do volume com sazonalização e modulação flat.
Até o presente momento, os próprios consumidores livres eram responsáveis pelas informações prestadas à CCEE. Porém, para os consumidores que devem ser representados perante a CCEE por um comercializador varejista, a proposta é que estas informações sejam apresentadas pelo comercializador varejista que representa esses consumidores. Essa obrigatoriedade de encaminhamento das informações dos consumidores à CCEE pelo comercializador varejista também deve constar nos contratos padrão de representação. A sugestão é que a instrução de informações acerca de um representado e a atualização de dados cadastrais sejam encaminhadas à CCEE via um sistema de informações.
Outra proposta é que a CCEE atue como centralizadora das informações relacionadas às migrações dos consumidores representados por comercializadores varejistas. Assim, o sistema de informações das migrações dos consumidores que será criado e mantido pela CCEE deverá prever a possibilidade de incremento de parâmetros futuros, caso necessário.
Quanto à agregação de dados de medição e alocação ao varejista, a sugestão é que o processo seja feito da seguinte forma: a Distribuidora disponibiliza os dados de medição dos consumidores à CCEE; a CCEE recebe os dados de medição e atribui a carga de cada consumidor ao respectivo agente varejista; a CCEE agrega as cargas atribuídas a cada agente varejista e, por fim, a CCEE contabiliza o somatório de carga de cada agente varejista.
A extinção da comercialização varejista pode se dar em função do desligamento da CCEE do comercializador varejista. Neste sentido, há a necessidade de ajuste nas regras da REN n° 1.011/2022, uma vez que não é facultada a adesão direta à CCEE ao consumidor do Grupo A que permanece obrigado à representação varejista. No mesmo sentido, no âmbito da REN nº 1.000/2021, deve ser ajustado o art. 354, de forma a incluir no rol de obrigações da distribuidora o dever de suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE cuja representação por agente varejista tenha sido extinta.
No caso de consumidor abarcado pela Portaria n° 50, que necessita de representação por um agente varejista, pode ocorrer que esse agente seja desabilitado ou desligado, de modo que o consumidor dependa da aceitação de outro agente varejista ou da distribuidora local para ter a continuidade de fornecimento . Neste caso, a proposta é que o tratamento regulatório viável seja análogo ao de um consumidor cujo processo de migração para o ACL não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora.
O assunto ficará em Consulta Pública no período de 30/8 a 13/10/23 e as propostas podem ser enviadas para o e-mail: cp028_2023@aneel.gov.br.
Comercialização Varejista e Mercado Livre
Segundo dados do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado – SAMP, há cerca de 170 mil unidades consumidoras da alta tensão aptos a migrar para o ACL. A Lei n° 14.120/2021 estabeleceu que a comercialização no ambiente de contratação livre poderá se dar mediante a comercialização varejista. Assim, agentes habilitados pela CCEE poderão operar essa modalidade de comercialização em nome de pessoas físicas e jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.
A comercialização varejista caracteriza-se pela representação, por agentes habilitados pela câmara, de consumidores ou pequenos geradores que não são obrigadas a aderir à CCEE (que são usinas até 50 MW de capacidade instalada, que possuem outorga concessão, autorização ou registro), de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL Nº 570/2013.
Fonte: gov.br
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