Aneel amplia direitos do consumidor em situações de emergência por eventos climáticos

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A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou nesta terça-feira (21/10) novas regras relacionadas à distribuição e à transmissão de energia elétrica, com foco na melhoria do atendimento aos consumidores durante situações de emergência. A decisão é uma das medidas da Agência para melhorar o atendimento aos consumidores diante do aumento na frequência e na gravidade de ocorrências no sistema por eventos climáticos extremos no Brasil.

A Diretora Agnes, relatora do processo, destacou que “a resiliência das redes é um dos temas mais desafiadores e, ao mesmo tempo, mais estratégicos para o futuro do setor. As redes precisam ser capazes não só de suportar os impactos de eventos extremos, mas de se recuperar rapidamente. Como se viu do amplo debate travado com a sociedade e das densas reflexões técnicas promovidas pelos especialistas e colaboradores da ANEEL envolvidos nesta Consulta Pública, por cujo empenho e comprometimento com esta construção eu agradeço, a resiliência não é um conceito abstrato — ela toca diretamente a vida das pessoas. Quando uma rede aguenta uma tempestade, quando a energia volta mais rápido, quando a comunicação é clara, isso significa que estamos protegendo lares, hospitais, escolas, pequenas empresas”.

As principais medidas foram a aprovação de compensação aos consumidores a partir de 24 horas sem energia em áreas urbanas e de 48 horas em áreas rurais e o ressarcimento por danos elétricos quando houver demonstração de nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido.

Na norma aprovada há ainda previsão de diretrizes para as distribuidoras com relação ao plano de manejo vegetal na sua área de atuação e de requisitos mínimos para os Planos de Contingência para o eficiente e tempestivo restabelecimento do serviço prestado em caso de ocorrência de eventos climáticos extremos.

Nesta aprovação, a ANEEL atua em alinhamento aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como o Acordo de Paris e às políticas públicas de adaptação e resiliência, com destaque para o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Estratégia Nacional de Adaptação, que incluem planos setoriais para enfrentar vulnerabilidades e garantir melhores condições diante de eventos extremos.

Veja os principais pontos:

  • Compensação ao consumidor. Compensação financeira dos consumidores nas situações de emergência, quando a interrupção ultrapassar 24 horas na área urbana e 48 horas na área rural. A compensação é realizada via abatimento na fatura de energia, considerando o valor da tarifa e as horas que o consumidor ficou sem o serviço.
  • Ressarcimento de danos a equipamentos. Fica estabelecido o ressarcimento aos consumidores em caso de danos a equipamentos elétricos durante a ocorrência de situação de emergência ou estado de calamidade.
  • Comunicação clara e atualizada. A comunicação ao consumidor contendo a provável causa da interrupção, a área afetada e o tempo previsto para a normalização deve ser realizada em até 15 minutos após o conhecimento da causa ou em até 1 (uma) hora após o reconhecimento da ocorrência, mesmo que a causa não tenha sido totalmente apurada.
  • As distribuidoras deverão ainda manter sítio eletrônico atualizado a cada 30 (trinta) minutos com a lista das ocorrências abertas, o número de consumidores afetados por interrupções e um mapa das áreas afetadas. O descumprimento desses requisitos gerará multa para a distribuidora, além de outras punições que sejam cabíveis.

O planejamento para a ocorrência de eventos extremos, por parte de transmissoras e distribuidoras de energia, também é uma prioridade no novo regulamento aprovado nesta terça-feira.

Seguem algumas dessas medidas:

  • Poda da vegetação em casos de risco. A poda de árvores é uma atribuição das prefeituras municipais, mas a ANEEL estabeleceu que as distribuidoras sejam responsáveis por ações preventivas e corretivas visando a segurança e a continuidade do serviço. As distribuidoras deverão manter um plano de manejo vegetal da sua área de atuação, com atualização anual, e um relatório anual das medidas tomadas, inclusive com o registro das interações com as prefeituras, e ambos deverão ser publicados no sítio eletrônico dessas empresas. A ANEEL entende que a norma aprovada não impõe novas obrigações, mas consolida boas práticas já adotadas e induz melhorias na gestão da vegetação, sem isentar o Poder Público de seu papel, mas garantindo que o setor elétrico atue proativamente para proteger a rede e os consumidores dos efeitos das quedas de árvores.
  • Plano de contingência. Transmissoras e distribuidoras deverão elaborar e publicar em seus sítios eletrônicos seus planos de monitoramento climático e de preparação para o atendimento em eventos climáticos extremos. Os planos deverão incluir treinamentos de equipes, procedimentos de comunicação, além das ações a serem tomadas de acordo com níveis de gravidade do evento. As transmissoras deverão encaminhar seus planos para a ANEEL e o Operador Nacional do Sistema (ONS). As distribuidoras terão até 90 dias após a publicação da norma para revisar ou elaborar seus Planos de Contingência conforme os novos requisitos. Esse prazo de três meses permitirá que as equipes técnicas se debrucem com a devida profundidade na análise de vulnerabilidades, incorporem as diretrizes adicionais e, se necessário, negociem com outros órgãos as ações de cooperação previstas.
  • Comunicação com o Poder Público. A comunicação e os protocolos de crise deverão ser treinados, porém caberá a cada empresa e às autoridades locais decidirem a melhor forma e ocasião, sem imposição normativa rígida. Essa alteração fortalece a cooperação institucional almejada, ao invés de focar em cumprimento formal de exercícios.

Prazos

Os prazos para a implementação das medidas serão os seguintes:

  • 90 dias após a publicação da resolução normativa para revisar e publicar os planos de contingência, manejo vegetal e de comunicação.
  • 180 dias após a publicação da resolução normativa para implementar o registro das interações com o Poder Público Municipal em relação ao serviço de manejo da vegetação; para implementar os mecanismos de comunicação ao consumidor sobre a previsão de restabelecimento do serviço e demais informações; para disponibilizar em sítio eletrônico o número total de unidades consumidoras afetadas por interrupções em mapa, e para disponibilizar em sítio eletrônico as informações relacionadas às ocorrências abertas.
  • Para a disponibilização de uma Application Programming Interface (API), ou outra solução tecnológica segura, para que a ANEEL extraia os dados de interrupção do fornecimento diretamente da fonte, as distribuidoras terão 60 dias contados da publicação das instruções pela Agência.
  • Com relação à apuração do indicador de Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DISE), as distribuidoras terão o prazo de até 180 dias para iniciar a apuração do indicador, com efeitos retroativos a 2 meses após publicação da norma.


A Consulta Pública nº 032/2024 recebeu contribuições de 13/11 a 12/12/2024. Todas as informações e as contribuições recebidas no período da consulta foram publicadas na página da ANEEL na internet, no espaço da Consulta Pública nº 032/2024.

Fonte: gov.br

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