A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definiu em reunião pública nesta terça-feira (26/9) que os limites máximos do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) para o ano de 2024 serão os mesmos estabelecidos na Resolução Homologatória n° 3.167/2022 da Agência, atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2023.
Durante a reunião pública, os diretores analisaram a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) realizada pela área técnica da ANEEL sobre as normas relativas aos limites máximo e mínimo do PLD. O limite máximo de PLD foi ressaltado como um grande acerto da regulação, com resultado comprovado durante o período de escassez hídrica de 2021, momento em que a existência de um teto impediu a negociação da energia elétrica a preços considerados exorbitantes. De acordo com a ARR, a metodologia aplicável à formação do PLD mínimo é condizente com o recurso marginal do sistema, especialmente em conjunturas operativas dominadas por ofertas de fontes renováveis ou inflexíveis.
A ARR também avaliou as normas relativas aos limites da Tarifa de Energia de Otimização (TEO), que reúne uma estrutura de custos variáveis que refletem parcelas vinculadas à operação e manutenção das usinas hidrelétricas, royalties e outras compensações financeiras. Foi apontado ainda que a base de suporte que serve de parâmetro para a TEO precisa ser atualizada, já que considera dados de 2001. Quanto à TEO Itaipu, cuja estrutura de custos reflete as particularidades para a Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, o ARR conclui que ela permanece elegível à metodologia de formação do PLD mínimo.
A Diretoria da ANEEL determinou ainda a instrução de processos para a futura abertura de consulta pública para discutir com a sociedade a revisão das metodologias de cálculo do PLD máximo estrutural e a sistemática de conciliação entre o PLD máximo horário e o PLD máximo estrutural, a serem aplicadas a partir de 2025. Também serão temas de discussão pública as metodologias de cálculo do PLD mínimo e da definição da TEO.
A diretora Agnes de Aragão da Costa, relatora do processo, destacou a importância da previsibilidade na definição dos limites do PLD e, dessa forma, explicou que eventuais mudanças nesses limites não serão aplicadas em 2024.
Fonte: gov.br
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