O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, nesta terça-feira (20/12), a Portaria Normativa nº 55/GM/MME, que estabelece diretrizes e condições para a resolução amigável dos Contratos de Energia de Reserva – CER firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado – PCS, realizado em 25 de outubro de 2021.
A medida foi discutida com a sociedade na Consulta Pública nº 139/2022, no período entre 28 de outubro e 28 de novembro de 2022. Foram recebidas 23 (vinte e três) contribuições, das quais 83% foram aceitas total ou parcialmente. A análise de alternativas para os contratos do PCS também atende a uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).
A solução trazida pelo MME preserva a credibilidade dos certames licitatórios e o estrito cumprimento dos contratos, por meio da (i) rescisão unilateral para os geradores inadimplentes, com a consequente penalidade de multa, nos exatos termos contratuais; e (ii) da opção de rescisão amigável para os adimplentes, com respaldo no Código Civil e na Lei nº 8.666, de 1993, que rege os contratos da administração pública.
O PCS contratou dezessete empreendimentos, com custos previstos de R$ 39 bilhões. Desse total, dez usinas não entraram em operação comercial no prazo acordado e, por isso, devem ter seus contratos rescindidos, dispensando o pagamento pelos consumidores de R$ 30,8 bilhões, e resultando em multas de mais de R$ 9 bilhões a serem pagas pelos geradores. Já as sete usinas que entraram em operação comercial nos prazos acordados representam um custo total até 2025 de cerca de R$ 8,2 bilhões.
As diretrizes definidas na Portaria Normativa nº 55/GM/MME podem evitar custos de até R$ 39 bilhões e reduzir em até 4,5% as tarifas em todo o País pelos próximos 3 anos.
Para isso, a Portaria autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, gestora dos contratos, a realizar a rescisão amigável com os geradores adimplentes que apresentarem o termo de aceitação em até 60 dias e reforça a aplicação da rescisão unilateral para os inadimplentes.
A resolução amigável só se aplica quando não for caracterizada nenhuma das hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual previstas no CER. Além disso, as partes devem ter realizado todos os pagamentos e recebimentos decorrentes do contrato e da liquidação financeira, inclusive aqueles relacionados às penalidades por não entrega de energia.
O MME destaca que a resolução amigável terá caráter irrevogável e irretratável e será sem ônus para geradores e consumidores. Na rescisão amigável, as partes renunciam ao direito de pleitear, administrativamente ou judicialmente, qualquer indenização por perdas e danos relacionadas ao objeto do distrato.
Com a Portaria Normativa nº 55/GM/MME, o Ministério reafirma o compromisso com o respeito aos contratos e regras, mantendo a segurança jurídica e colocando o consumidor de energia elétrica sempre em primeiro lugar.
Fonte: gov.br
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