Justiça dá 90 dias para Governo editar norma para limites do PLD

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A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar parcial a um pedido da Abrace que questiona o estabelecimento de teto e piso do PLD via decreto 5.163/2004.Em decisão proferida em 2 de setembro, o juiz Federal João Carlos Mayer Soares, concedeu urgência postulada, para reconhecer a ilegalidade da criação de preços mínimo e máximo por meio de Decreto, a despeito da ausência de previsão legal anterior nesse sentido. E ainda, estabeleceu o prazo de 90 dias para a edição de nova norma regulamentadora a respeito do tema.

E ainda escreveu em sua decisão que “tendo em vista que o Decreto 5.163/2004 atribui à ANEEL o dever de fixação do PLD máximo e mínimo, vai reconhecida tal agência como litisconsorte passiva necessária, devendo ser ela citada para integrar a presente relação processual. Outrossim, intime-se a CCEE para que manifeste seu eventual interesse em compor a lide”.

Em sua análise o magistrado aponta que ao instituir o CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição expressa para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes do setor.

Em seu pedido a Abrace solicitava prazo máximo de 60 dias para a edição de regulamento que determine que o Preço de Liquidação de Diferenças reflita as variações do valor econômico da energia elétrica e os parâmetros operativos da operação do SIN, inclusive, a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos, sem teto e sem distinção de por modalidade de acionamento.

E mais, que ao não cumprir a tutela de urgência no prazo, que seja suspensa a cobrança do encargo destinado tanto ao pagamento do custo do despacho energético determinado pelo CMSE, nos termos da Resolução CNPE 3/2013, quanto à cobertura da diferença entre o PLD máximo fixado e o custo efetivo de geração de energia elétrica, o ESS por segurança energética.

Em sua defesa a Abrace alega que a prática de gerar ESS vem em prejuízo do agente ou consumidor que adquiriu energia elétrica mediante contratação de longo prazo, beneficiando os agentes e consumidores descontratados.

Fonte: Canal Energia

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